Danos morais e indenização

Danos morais – perguntas e respostas

DANOS MORAIS – OFENSAS EM SITES DE RELACIONAMENTO

DANOS MORAIS – OFENSAS EM SITES DE RELACIONAMENTO

Autor: Jeferson Santos

Advogado.

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DANOS MORAIS – OFENSAS EM SITES DE RELACIONAMENTO

A publicação, em comunidades de sites de relacionamento como “Orkut”, “My Space”, “Tweeter” com fotos e/ou texto ofensivos vem levando diversas pessoas a buscarem os juizados especiais em busca de indenização.

As ofensas podem ser calúnia, difamação, injúria, constrangimento ilegal, entre outros.

A calúnia consiste em atribuir , falsamente , à alguém a responsabilidade pela prática de um fato determinado definido como crime . Na jurisprudência temos : “a calúnia pede dolo específico e exige três requisitos : imputação de um fato + qualificado como crime + falsidade da imputação” ( RT 483/371 ) . Exemplo, se “A” dizer que “B” roubou a moto de “C” , sendo tal imputação não verdadeira , constitui crime de calúnia .

Calúnia

Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º – É punível a calúnia contra os mortos.

A difamação , por sua vez , consiste em atribuir à alguém fato determinado ofensivo à sua reputação como por exemplo: se “A” diz que “B” foi trabalhar embriagado semana passada , constitui crime de difamação .

Difamação

Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Já a injúria , consiste em atribuir à alguém qualidade negativa , que ofenda sua dignidade ou decoro , como por exemplo “A” chama “B” de ladrão , imbecil etc. , constitui crime de injúria .

Injúria

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Além das penas criminais, após a sentença, é possível com esta, ir na esfera cível pedir indenização, ou caso queira, há a possibilidade de ir diretamente na esfera cível, mediante provas, como ocorreram em alguns casos como segue:

Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/99158/autora-de-ofensa-no-orkut-so-e-localizada-tres-anos-depois

Autora de ofensa no Orkut só é localizada três
anos depois

Extraído de: Consultor Jurídico – 24 de Agosto de 2008

Uma briga entre garotas de colégio foi parar na Justiça graças ao alcance que as ofensas pessoais ganharam com a internet. O caso só foi resolvido três anos depois quando a adolescente ofendida, que tinha 17 anos na época, já tinha saído da escola e mudado para os Estados Unidos. Os motivos do ataque -feito por meio de comunidades no Orkut -só foram compreendidos depois que a máquina de onde foram criadas as páginas foi finalmente identificada pela Polícia.

Em 2005, a adolescente foi “homenageada” por uma colega da escola com duas comunidades no Orkut dedicadas a ofendê-la em razão da origem de sua família, que é da região norte do país. As comunidades colocavam em dúvida, com termos indelicados, a conduta sexual da moça. A mãe da jovem reclamou à escola. A diretoria tomou providências e alguns colegas saíram das comunidades, mas passaram a ameaçar a jovem até ela sair da escola.

Também foram feitas reclamações à Google, dona do Orkut, nos Estados Unidos. Nenhuma providência foi tomada. Na época, além de dizer que a subsidiária brasileira não era responsável pelo site, a empresa matinha a posição de não abrir os dados de seus usuários.

A Google chegou a dar a seguinte sugestão: “se você optar por processar essa pessoa legalmente e a ação resultar em uma determinação de que o material é ilegal ou deve ser removido, tomaremos as providências necessárias para retirá-lo do Orkut”.

A mãe da menina encaminhou então representação para que o caso também fosse investigado pelo Ministério Público. Os promotores determinaram que a 4ª Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática de São Paulo abrisse um inquérito para investigar os autores das ofensas. Um processo também foi ajuizado na Vara de Infância e Juventude de São Paulo.

Em junho de 2006, cerca de um ano depois da criação das comunidades, o Orkut enviou um oficio à advogada Giovanna Gazola, que defende a adolescente ofendida, afirmando que as páginas já não estavam no ar. Apesar disso, a autora das comunidades continuou desconhecida.

A Polícia só descobriu o IP da máquina (sigla em inglês de Protocolo de Internet, que é á identificação digital de cada máquina que se conecta à rede mundial de computadores)no meio deste ano. O computador era de uma ex-colega de classe da adolescente. Com isso, o processo pôde ser finalmente julgado em julho deste ano. Descobriu-se que o motivo do ataque era ciúme. Explica-se: a autora da comunidade mantinha um relacionamento homossexual com uma amiga da garota ofendida. Como a agressora também era menor de idade quando fez a comunidade, ela não pôde responder criminalmente pelo ataque.

Fonte: http://www.juridicoemtela.com.br/wp/2009/11/10/professora-recebera-indenizacao-por-ofensas-no-orkut/

Professora receberá indenização por ofensas no Orkut

ter, nov 10, 2009

Resp. Civil

Três estudantes de uma escola particular de classe média, localizada na zona leste de São Paulo, foram obrigados pela Justiça a cumprir medidas socioeducativas em razão de terem criado comunidade no Orkut com conteúdo ofensivo em relação a uma professora da mesma escola.

A comunidade no Orkut foi criadas em 2005 e atraiu outros alunos do colégio como membros.

Foram postados comentários ofensivos à professora, assim como o próprio título da comunidade, que fazia trocadilho com o nome da professora. Mensagens eróticas e termos chulos postados por alunos faziam ligação entre o rigor da profissional em sala de aula à sua condição de viúva.

Houve também condenação dos pais dos adolescentes a arcar com o pagamento de R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais. Houve recurso e atualmente o processo se encontra em trâmite no Tribunal de Justiça de SP.

O caso remonta a episódio semelhante, ocorrido em Rondônia, quando um também professor ingressou com ação judicial requerendo indenização aos pais de alunos que haviam criado uma comunidade intitulada “”Vamos Comprar uma Calça para o Leitão”, ilustrada com a foto e o nome do professor Juliomar Reis Penna, 33. Na comunidade, dez alunos da oitava série, com idades de 12 a 13 anos, escreveram ofensas, piadas, questionaram notas e ameaçaram o professor.

Neste caso, a indenização arbitrada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia foi foi de R$ 15 mil, no total.

Fonte: http://www.diadainternetsegura.org.br/site/noticias/ofensas-pelo-orkut-geram-indeniza%C3%A7

Ofensas pelo Orkut geram indenização

Enviado por admin, ter, 10/07/2008 – 14:50

19/04/2007

Fonte:

http://www.tjmg.gov.br/anexos/nt/noticia.jsp?codigoNoticia=7781

Autor:

Assessoria de Comunicação Institucional TJMG

Veículo de Imprensa:

Veículo Nacional

A publicação, em comunidade do site de relacionamento “Orkut”, de foto e texto ofensivos a um aluno de uma faculdade de Contagem levou à condenação do criador da comunidade, também aluno. Ele terá que indenizar o ofendido, por danos morais, em R$3.500,00. A decisão foi da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

De acordo com o processo, em novembro de 2005, o aluno ofendido tomou conhecimento, através de colegas, que sua imagem estava exposta em uma comunidade do Orkut. A comunidade foi criada por outro aluno da faculdade, exclusivamente para zombar da aparência da vítima, comparando-o a um extraterrestre.

A descrição da comunidade dizia que fora criada “com o intuito de promover um espaço para que se discuta este fenômeno, que não se sabe sequer o planeta de origem … A assimetria que possue (sic) na proporção do seu crânio em relação a seu corpo nos faz pensar que foi ele quem atacou Varginha …” Na descrição da comunidade havia ainda comentários pejorativos sobre o modo de falar do ofendido durante as aulas.

Alegando que, após a disponibilização da comunidade no Orkut, foi vítima de chacotas, olhares de deboche, risadas e comentários maldosos na faculdade, o aluno ajuizou ação de indenização por danos morais contra o owner, ou “dono” da comunidade.

O juiz da 19ª Vara Cível de Belo Horizonte negou o pedido, sob o entendimento de que não foi demonstrada a autoria da ofensa. O ofendido recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que, ao contrário, foi satisfatoriamente comprovada a autoria da elaboração da ofensa na internet.

O acusado, por sua vez, negou ser o “dono” da página, juntando cópias de comunidades de pessoas conhecidas como Michael Jackson, Presidente Lula e Bin Laden, entre outros, para alegar que a administração do “Orkut” não exige uma discriminação consistente dos usuários da rede, sendo possível que eles se inscrevam com quaisquer dados para criar uma comunidade. Alegou também que as brincadeiras são muito comuns no meio universitário e que as adjetivações acerca do ofendido já eram correntes entre os colegas. Ele chegou a atribuir ao próprio ofendido a autoria da comunidade, com a pretensão de obter vantagem ilícita.

O desembargador Tarcísio Martins Costa ponderou em seu voto que a impressão da página da internet, juntada aos autos, comprova satisfatoriamente a existência da comunidade, já que foi apagada da rede posteriormente. Segundo o magistrado, também está comprovado que o acusado é o “dono” da comunidade, conforme registro na impressão da página.

Quanto à alegação de que o autor da comunidade foi o próprio ofendido, o desembargador considerou-a inaceitável, classificando-a de “expediente utilizado para tentar iludir a Justiça”. Ele considerou que o próprio acusado, implicitamente, admite a autoria, ao argumentar que a matéria não inova em termos de brincadeiras que se fazem nos meios universitários e que os qualificativos já eram expressão corrente entre os colegas.
“Frise-se que o ‘dono’ da comunidade é o único usuário que pode deletá-la, apagando seus vestígios”, continuou. Como consta seu nome como “owner” na página impressa, o relator ressaltou que não há qualquer dúvida de que foi ele o criador da comunidade.

O relator acrescentou que o ofensor “certamente não esperava que sua conduta antijurídica redundasse em uma ação de indenização por danos morais, já que estava escudado atrás de um pretenso anonimato, como costuma acontecer com os usuários da Internet, gerando uma crescente consciência de impunidade e, por isso mesmo, incentivando, cada vez mais, a prática de ações levianas, ousadas e, até mesmo, criminosas”.

O fundamento do dano moral está descrito no Código Civil Brasileiro No Direito Brasileiro, a responsabilidade civil se funda na culpa provada ou presumida, e independente de culpa nos casos previstas em lei. O artigo 186 do Novel Código Civil não permite dúvidas:

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

E o artigo 927 e seu parágrafo único arrematam:

“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo Autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem.”

“É ponto pacífico que o dever de indenizar requer a concorrência de três fatores: ato ilícito, dano e relação de causa e efeito entre o ato e o dano”, como adverte, com propriedade, Mário Moacyr Porto (RT 657/7).

Assim é o entendimento da jurisprudência:

“RESPONSABILIDADE CIVIL – VIOLAÇÃO DO DIREITO À IMAGEM – DANO MORAL – O dano moral puro não se confunde com repercussão econômica dele decorrente. O primeiro, é a dor, a vergonha, o vexame, a humilhação e o constrangimento sofrido pela vítima em razão de agressão a um bem integrante da sua personalidade; o segundo, é o prejuízo econômico, são as perdas patrimoniais experimentadas pela vítima em decorrência da agressão ao mesmo bem personalíssimo.

Hoje já se tornou pacífica a reparação do dano moral puro, independentemente de qualquer repercussão econômica que ele tenha produzido, admitindo-se até a acumulação de ambos se este último também ocorre (Súmula n. 37 do STJ). (Embs. Inf. n. 245/93 na Ap. n. 1.185/93 – Relator: DES. SÉRGIO CAVALIERI FILHO)”

Conclui-se que quem tem a imagem manchada por ação ou omissão de alguém, tem o direito de pedir indenização por danos morais.

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Fevereiro 23, 2010 Posted by | Danos morais | , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , | 1 Comentário